Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA

   

1. Processo nº:1923/2021
    1.1. Anexo(s)5404/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5404/2019 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS
3. Responsável(eis):ALESSANDRO GONCALVES BORGES - CPF: 62467026191
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE MURICILÂNDIA
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
8. Proc.Const.Autos:MARCIO GONCALVES MOREIRA (OAB/TO Nº 2554)
9. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

10. PARECER Nº 698/2021-COREA

10.1. Tratam os presentes autos de RECURSO - Pedido de Reexame - interposto pelo Senhor Alessandro Gonçalves Borges - Prefeito Municipal de Muricilândia – TO contra a r. Decisão da Primeira Câmara, prolatada mediante Parecer Prévio nº 103/2020 - TCE-1ª Câmara, pelo qual foi recomendada a rejeição das contas consolidadas referente ao exercício de 2018.

10.2. Regularmente cientificado dos termos da r. Decisão prolatada, mediante remessa de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, o recorrente interpôs o Recurso - evento 1,  em apreço por considerar passível de saneamento pelas alegações apresentadas, pelo não descumprimento de norma legal recomendando que seja provido o recurso e mudado a decisão pela aprovação das contas em apreço.

10.3. Recebido o recurso interposto e constatada a sua tempestividade, consoante art. 224 do Regimento Interno, mediante Certidão nº. 526/2021 - evento 2, os autos foram encaminhados para o gabinete Presidência, para o Gabinete da Terceira Relatoria e por fim para a Quinta Relatoria, nos termos do artigo 59 da Lei nº 1.284/2001.

10.4. Por determinação da Exma. Conselheira – Relatora, mediante Despacho nº 308/2021 - evento 8, foram os autos encaminhados ao Protocolo Geral e Coordenadoria de Análise de Recursos para manifestação e, em seguida, a este Corpo de Instrução Processual e ao Ministério Público junto a este Tribunal, nos termos do § 3º, do artigo 224 c/c 231, do Regimento Interno deste Tribunal.

10.5. Na análise efetuada pela Coordenadoria de Análise de Recursos, consoante Análise de Recurso nº 71/2021 - evento 9, foram elencadas as manifestações consideradas não saneadas as irregularidades apontadas.

10.6. Vieram os autos a este Corpo Especial de Auditores para análise e para emissão de Parecer.

10.7. Preliminarmente, o recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade, por sua tempestividade e legitimidade do recorrente.

10.8. No mérito, não aduziu o recorrente fatos ou argumentações suficientes para sanear as irregularidades apuradas e elencadas no item 8.1 subitens “1, 2, 3, e 5” da decisão recorrida e descritas abaixo:

01. Envio sem conteúdo (em branco) de todos os arquivos em PDF exigidos pelo artigo 3º, da INTCE/TO nº 08/2013 (Item 2.1 do Relatório). Item 8.4 do voto;

02. Divergência entre o valor total das receitas do Balanço Financeiro com o total das despesas no valor de R$105.844,97 (item 6 do Relatório), em descumprimento ao art. 83 da Lei 4.320/64. Item 8.8.2 do voto;

03. As disponibilidades (valores numerários) enviadas no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica, em desacordo a Lei 4.320/64 (Item 7.2.7.2 do Relatório, quadro 35. Itens 8.9.5 e 8.9.5.1 do voto;

04. Ativo Financeiro por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei 4.320/64 (Item 7.2.7.3 do Relatório). Itens 8.9.5 e 8.9.5.1 do voto;

05. O Registro contábil orçamentário e patrimonial da contribuição patronal vinculada ao Regime Geral de Previdência do Poder Executivo de 11,08% e  2,78, respectivamente, inferior ao percentual mínimo de 20%, exigido pelo artigo 22, inciso I da lei nº 8.212/1991(itens 19 e 20 do Despacho nº 453/2020, constituindo a irregularidade descrita no item 3.1.2 da IN TCE/ 02/2013. Itens 8.13.5.1. ao 8.13.5.9 do voto.

10.9. Dessa forma, não demonstrou o Gestor, integralmente, inexistirem as irregularidades que fundamentaram a r. decisão acatada, nem mesmo trouxe evidências materiais de implementação das medidas corretivas necessárias, as quais, mesmo não elidindo as irregularidades já apreciadas e julgadas, evidenciariam a efetiva prevenção de futuras ocorrências ou reincidências.

10.10. Fica evidenciado de modo plausível, que as alegações dos recorrentes, são insuficientes para ensejar a reforma r. decisão recorrida.

10.11. Por todo o exposto, me manifesto no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:

a) Conhecer do presente recurso, por próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente e, no mérito, negar-lhe provimento;

b) Determinar a adoção das demais providências subsequentes de praxe.

10.12. É como me manifesto. Ao MPCjTCE, para os fins de mister.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 07 do mês de abril de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 07/04/2021 às 10:55:25
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 124667 e o código CRC D9F92C7

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br